Política

Vereador Cacau cria projeto para atendimento preferencial em Dom Feliciano

Publicado: 17/05/2017 às 21:24 | Atualizada: 16/11/2020 às 22:53 | Redação / Fotos Divulgação
Juares da Luz

O projeto em questão nº 06/2017, apresentado pelo vereador da bancada do PDT, Luiz Waclaw Lempek Maliszewski (Cacau), aprovado na Sessão Ordinária desta semana em Dom Feliciano dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, e dá outras providências.

Mesmo sabendo que há lei no âmbito federal, faz-se necessário ressaltar a importância da aplicação desta no município, uma vez que gestantes, lactantes, idosos e pessoas com necessidades especiais merecem respeito e prioridade devido à condição que se encontram, relata o vereador.

O projeto foi aprovado por unanimidade e na íntegra, conforme segue abaixo:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, como hotéis, clubes, centros comerciais, dentre outros. no Município de Dom Feliciano, darão atendimento preferencial e prioritário a gestante, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiências.

Parágrafo Primeiro - A preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que torne ágil e fácil o atendimento e ‘a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.

Parágrafo Segundo - Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal nº 10.690, aquelas previstas no Decreto Federal n° 5.296.Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

"Lei Municipal n°___ Mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm Atendimento Preferencial".

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a:

I - Advertência;II - O não cumprimento da advertência, multa (quinhentos) reais;III - Havendo reincidência multa de R$ 750 (setecentos e cinquenta) reais;IV – Suspensão das atividades por 30 dias;V – Cassação de Alvará de funcionamento;

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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