Política

Vereador do PDT apresenta projeto de isenção da passagem para idosos em Dom Feliciano

Publicado: 08/11/2017 às 23:06 | Atualizada: 16/11/2020 às 23:02 | Redação / Foto: Divulgação/Ilustração
Juares da Luz

O Vereador Luiz Waclaw Lempek Maliszewski, mais conhecido por vereador professor Cacau apresentou na Sessão ordinária, na última segunda-feira (6), o projeto de Lei 019/2017 que dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa de transporte coletivo de passageiros no âmbito do município de Dom Feliciano, aos usuários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências.

“Mesmo a isenção sendo limitada a dois passageiros por veículo, esse projeto irá colaborar com o público da terceira idade que precisa se deslocar até a cidade, muitos aposentados têm seu salário defasado e muitas vezes gastam na maior parte em medicamentos e depois de tanto contribuírem com a sociedade, nada mais justo do que retribuir com direitos que melhorem sua qualidade de vida”, diz Cacau ao Blog do Juares.

O projeto foi lido e está no prazo para apresentação de emendas e deverá ir a votação nos próximos dias.

Abaixo Projeto na íntegra.

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO, AOS USUÁRIOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1º - Nos termos do § 3º, do art. 39 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ficam isentos do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros, os usuários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente documento pessoal com foto que faça prova de sua idade.

Paragrafo Primeiro – A isenção será limitada a 02 (dois) passageiros diários por veículo.

Art. 3° - O ingresso do usuário dar-se-á pela porta dianteira do veículo.

Art. 4º - O descumprimento da presente lei acarretará a empresa de transporte coletivo multa de 10 (dez) salários mínimos, sendo cobrado em dobro nas reincidências.

Art. 5° - Caberá aos órgãos competentes fiscalizar e zelar pelo cumprimento da presente lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bancada do Partido Democrático Trabalhista – PDT, 06 de novembro 2017.

JUSTIFICATIVA

O art. 39 do Estatuto do idoso vem de encontro ao que estabelece o § 2º do art. 230 da Constituição Federal e com base no § 3º, art. 39 da referida lei, cabe aos municípios complementar este benefício aos idosos que merecem toda atenção, respeito e empenho desta Casa de Leis.

A classe idosa muito contribuiu para a sociedade por toda a vida e agora que chega em sua “melhor idade”, nada mais justo que a sociedade conceder-lhes direitos que assegurem que tenham uma melhor qualidade de vida.

Vale ressaltar que a presente lei se respalda ainda no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.

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