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Programa “De mãos dadas com o contribuinte” foi sancionado nesta segunda em SLS

Publicado: 13/11/2017 às 18:51 | Atualizada: 14/11/2020 às 15:37 | Decom São Lourenço do Sul / Foto: Divulgação
Juares da Luz

O prefeito de São Lourenço do Sul (SLS) Rudinei Härter sancionou, nesta segunda-feira (13), a lei nº 3.781 referente ao programa “De mãos dadas com o contribuinte”, a qual trás diversas vantagens aos contribuintes que possuem débitos junto a Prefeitura Municipal.

Neste momento a Administração Municipal parabeniza a sua equipe que construiu e planejou democraticamente o referido projeto. Já foi realizado anteriormente um treinamento com a equipe da Fazenda na ACI/CDL para poder atender e realizar explanações sobre a lei que a partir desta terça-feira (14) entra em vigor.

Conheça um pouco mais sobre a lei nº 3.781:

Do Pagamento á vista

Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2016 em vez única, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, será concedida remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) na multa de mora;

Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei, a remissão será de 50% (cinquenta por cento) dos juros e na multa de mora;

Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei, a remissão será de 30% (trinta por cento) dos juros e na multa de mora.

Do pagamento parcelado

Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, corrigido monetária pela média anual de variação do IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da parcela;

Em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, corrigido monetária pela média anual de variação do IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, com remissão de 10% (dez) dos juros e anistia de 10% (dez) na multa de mora, a partir do vencimento da parcela;

Em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, corrigido monetária pela média anual de variação do IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, com remissão de 20% (vinte) dos juros e anistia de 20% (vinte) na multa de mora, a partir do vencimento da parcela.

Da compensação

Será admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria Municipal da Fazenda, decorrentes de restituição ou ressarcimento de valores líquidos e certos, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições de competência do Município, vencidos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

O servidor público municipal que tiver valores a receber do município, relacionados aos seus direitos de servidor, poderá realizar sua compensação em relação aos valores de dívidas tributárias ou não de sua responsabilidade ou de seu cônjuge.

Da dação em pagamento

O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento de bem imóvel ou móvel, nos termos da lei que deverá ser encaminhada para sua aprovação para uma COMISSÃO que irá avaliar cada caso.

Do Impedimento de ajuizar ação judicial

O Poder Executivo fica autorizado a não promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais).

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