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Governo publica decreto sobre expediente em órgãos da administração pública no fim de ano

Texto contém regras para compensações no recesso de fim de ano no serviço público, de 23 de dezembro a três de janeiro
Publicado: 06/12/2019 às 22:35 | Atualizada: 10/11/2020 às 10:48 | Rádio Guaíba

O governo do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial desta sexta-feira o decreto 54.895, que define as regras para expediente dos órgãos da administração pública no período das festas de fim de ano. O documento estabelece que nos períodos de 23 a 27 de dezembro e de 30 de dezembro a 3 de janeiro fica autorizado o expediente em regime de revezamento dos servidores nos órgãos da administração direta, bem como em autarquias e fundações. O decreto também autoriza ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro.

O regime de revezamento fica condicionado ao cumprimento de metas de produtividade, fixadas previamente em plano de trabalho apresentado, por escrito, pela chefia imediata e aprovado pelo titular de cada órgão ou entidade do governo. O cumprimento das metas estipuladas deve ocorrer até 17 de dezembro de 2019, e vai ser objeto de avaliação individualizada.

Regime de revezamento

Deve ser elaborada pelas chefias de setor ou divisão uma escala de revezamento entre os servidores, a fim de que permaneçam em número suficiente para a manutenção dos serviços essenciais à população. Na publicação ficou claro também que não pode ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença-prêmio.

Nas hipóteses de não aprovação do plano de trabalho, ou de não cumprimento das metas definidas, pode ser utilizado o expediente em regime de revezamento mediante compensação de horas, ajustada em acordo prévio, por escrito, entre o servidor e a chefia imediata, especificando o formato da compensação a ser realizada.

A compensação das horas correspondentes às ausências autorizadas por força do regime de revezamento deve ocorrer no período máximo de dois meses. O cumprimento de horas para fins de compensação não pode exceder a duas horas diárias da jornada normal de trabalho do servidor.

O decreto estabelece, ainda, que o não cumprimento da compensação de horário no período estipulado acarreta desconto de remuneração proporcional às horas não compensadas pelo servidor.

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