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Ministro do STF nega pedido para liberar pesca de arrasto no Litoral do Rio Grande do Sul

Decisão do ministro Celso de Mello ainda precisa passar por votação no plenário da Corte. Partido Liberal (PL) contestava a inconstitucionalidade do estado gaúcho para legislar sobre uma área marítima
Publicado: 15/12/2019 às 13:27 | Atualizada: 13/11/2020 às 18:00
G1

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, negou o pedido do Partido Liberal (PL), do Rio Grande do Sul, para liberar a pesca de arrasto no Litoral do estado. A decisão é do dia 10 de dezembro e ainda precisa passar por votação no plenário da Corte. Não há data marcada para isso acontecer.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) solicitava a suspensão da Lei nº 15.223/2018 que proibiu esse tipo de pesca na costa do RS. A pesca de arrasto foi proibida porque as redes usadas por embarcações motorizadas capturavam espécies marinhas encontradas nas profundezas do mar, explicou o ministro na decisão.

No processo enviado ao STF, o Partido Liberal usou como argumento para o pedido de liberação a "inconstitucionalidade da competência do estado da Federação para legislar sobre bem público da União".

O ministro, que é relator do caso, reconheceu a competência da União para legislar o sobre direito marítimo e regras de navegação, mas ressaltou que o estado do Rio Grande do Sul teria agido dentro de sua competência ao legislar "em tema de defesa do meio ambiente, inclusive estabelecendo medidas para proteção ao meio ambiente marinho".

Segundo Celso de Mello, há precedentes no Supremo Tribunal Federal que dão aos estados legitimidade para editar leis que proíbam a prática da pesca predatória, especialmente quando realizada mediante a técnica da pesca de arrasto no mar territorial brasileiro.

Para o ministro, o Rio Grande do Sul “parece ter agido em conformidade com a legislação nacional editada pela União Federal (Lei nº 11.959/2009), que, em relação à atividade pesqueira no Brasil, também prevê a vedação absoluta ao emprego de quaisquer instrumentos ou métodos de pesca de caráter predatório (art. 6º, VII, “d”), tal como a pesca de arrasto por tração motorizada, sendo de referir, ainda, que, em observância ao que estabelece o diploma legislativo que fixa as normas de cooperação entre a União Federal e os demais entes da Federação no tema (LC nº 140/2011), compete aos Estados-membros o exercício do controle ambiental da pesca em âmbito estadual (art. 8º, XX)”.

O ministro Celso de Mello considerou, na decisão, os relatórios técnicos e científicos produzidos nos autos que atestam os perigos deste tipo de pesca para o meio ambiente.

“A pesca de arrasto, em virtude da utilização de redes de malha fina, de reduzido tamanho, culmina por capturar e devolver às águas um grande número de peixes pequenos, já sem vida, das principais espécies (corvinas, pescados e pescadinhas), sendo certo, ainda, a partir da análise de dados obtidos por expedições científicas, que, na área das 12 (doze) milhas náuticas, existem, pelo menos, 66 (sessenta e seis) espécies de peixes, cabendo destacar, por relevante, que, entre elas, ‘estão 22 espécies ameaçadas de extinção que teriam a mortalidade por pesca reduzida pelo afastamento do arrasto de fundo’, cuja proibição – tal como ora instituída pela Lei gaúcha – já é realidade em países modelos de gestão pesqueira em nível mundial”.

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