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Leia na íntegra o Decreto Municipal da reabertura do comércio em Camaquã

Decreto nº 23.343 foi publicado no site da Prefeitura Municipal, nesta quarta-feira (15)

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15/04/2020 - 21h19min Corrigir

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAQUÃ

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

DECRETO Nº 23.343, DE 15 DE ABRIL DE 2020. 

Retifica os artigos 3º, 4º, 5º, 13, 27, 28 e 29 e altera a nomenclatura da Seção I e II do Capítulo I, e da Seção III do Capítulo II do Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020 que “Declara Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã”. 

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã; 

CONSIDERANDO os procedimentos adotados até o presente momento pelo Município de Camaquã no combate a Pandemia do novo Coronavírus; 

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; 

CONSIDERANDO que, com as medidas adotadas até o presente momento, não há nenhum caso confirmado oficialmente de infecção do novo coronavírus no Município de Camaquã; 

CONSIDERANDO que a estruturação erguida pelo Município junto a Secretaria da Saúde deste Ente Federado para o enfrentamento da Pandemia conta hoje com um ambulatório UPA COVID 19 sem taxa de ocupação nesta data; 

CONSIDERANDO que o Hospital de Referência neste Município conta com 20 leitos destinados a Pacientes de COVID 19, tendo apenas um destes leitos ocupado na presente data com um caso suspeito, o que, somados com os elementos acima elencados fornecem condições de segurança para flexibilização das regras de fechamento do comércio. 

D E C R E T A: 

Art. 1º Retifica os artigos 3º, 4º, 5º, 13, 27, 28 e 29 e altera a nomenclatura da Seção I e II do Capítulo I, e da Seção III do Capítulo II do Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020 que “Declara Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã” os quais passam a ter a seguinte redação: 

“Art. 3º Para fins de atendimento/abastecimento mínimo à população, fica autorizado o funcionamento e o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, ficando todos os estabelecimentos e prestadores de serviço obrigados às seguintes medidas: 

  1. - Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotando as providências necessárias ao cumprimento do art. 5º e 6º deste Decreto e das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde;

  2. – Controle de acesso e controle da área externa (caso houver), respeitando as boas práticas e a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;

  1. - Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

  1. - Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, sempre que possível;

  2. - Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, recomendando-se o fornecimento de máscara como Equipamento de Proteção Individual aos funcionários que procedam atendimento ao público;

  3. - Utilizar veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como, sejam disponibilizados álcool gel aos usuários;

  4. - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. 

§ 1º Ficam autorizadas as atividades dos serviços autônomos, domésticos e os prestados por profissionais liberais, observadas as medidas necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho. 

§ 2º O funcionamento dos estabelecimentos em que haja prestação de serviços, como salões de beleza, clínicas de estética e terapêuticas, consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, deve ser realizado com atendimento individual, mediante agendamento e chamamento prévio, sem a possibilidade da utilização de salas de espera, mantendo-se obrigatoriamente as normas de higiene recomendadas, tais como esterilização dos equipamentos e utilização de máscara pelos atendentes. 

§ 3º Os estabelecimentos de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão observar, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 6º deste Decreto, com horário de funcionamento definido de segunda a sexta feira das 08 horas às 18 horas e aos sábados das 08 horas às 14:30, sendo que após estes horários o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery, obedecendo o limite estabelecido em seu alvará de funcionamento. 

§ 4º O Comercio e serviços em Geral só poderá funcionar de segunda-feira a sábado no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas em todo território municipal. Os supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 8 (oito) horas às 19 (dezenove) horas, devendo estabelecer atendimento exclusivo aos idosos no horário compreendido das 8 (oito) horas às 10 (dez) horas, ficando liberado o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e postos de combustíveis. 

§ 5º As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas, de segunda a sábado. 

§ 6º Fica proibida a circulação de pessoas com idade inferior a 05 (cinco) e superior a 65 (sessenta e cinco) anos nos estabelecimentos de supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, exceto nos horários exclusivo de atendimento citados no §4º deste artigo. 

§ 7º Fica possibilitado o funcionamento de academias, estúdios de pilates e yoga desde que observadas as regras de higiene e procedimentos estabelecidos neste decreto e condicionado ao atendimento limitado de público no limite máximo de 50% da capacidade prevista em seu PPCI ou alvará de funcionamento, com horário de funcionamento compreendido das 07 horas às 22 horas de segunda a sexta feira e aos sábados das 08 horas às 12 horas; 

§8º Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. 

Seção I - Das Repartições Públicas e dos Serviços 

Art. 4º Os órgãos e repartições públicas e estabelecimentos de serviços deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: 

  1. – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;

  2. – disponibilizar toalhas de papel descartável;

  3. - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

  1. - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; e

  2. - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores. 

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la. 

Seção II - Dos Estabelecimentos Comercial e Industriais 

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve ser realizado com equipes de trabalho reduzidas a 50% (cinquenta por cento), e realizar escalonamento evitando a aglomeração de pessoas, principalmente em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, restringindo o número de clientes, sendo que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, podendo-se exigir menos desta capacidade caso necessário para preservar o distanciamento interpessoal de 2 (dois) metros, ficando cada estabelecimento responsável pelo controle de entrada e fluxo de pessoas, e orientação para que evitem contatos e conversas; 

§ 1º O funcionamento das indústrias e construção civil deve ser realizado com equipes de trabalho reduzidas, adotando sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, exceto as indústrias relacionadas a serviços essenciais, e realizar escalonamento em horário de refeições, entrada e saída de funcionários; 

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos. 

6º (...) 

(...) 

Art. 13. Os permissionários das empresas de ônibus poderão diminuir a circulação da frota das linhas urbanas e rurais a fim de minimizar a circulação e, consequentemente, evitar a aglomeração de pessoas. 

Parágrafo único - Devido à prorrogação da suspensão das atividades escolares e com o intuito de desestimular o deslocamento e, consequentemente, preservar a vida e a saúde da população de risco, o benefício de isenção total ou parcial concedido a idosos e estudantes será suspenso até o dia 30 de abril de 2020. 

Art. 14. (...) 

(...) 

Seção I - Da Administração Pública Direta e Indireta 

Art. 27. Ficam retomadas as atividades de atendimento presencial dos serviços públicos municipais, devendo se adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotando as providências necessárias ao cumprimento do art. 4º deste Decreto e das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde, cabendo, nestes casos, aos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta avaliar a redução equipes de trabalho, e realizar escalonamento evitando a aglomeração de pessoas, principalmente em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, restringindo o número de atendimentos o tanto quanto possível a não prejudicar os serviços essenciais de cada órgão ou departamento. 

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público. 

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. 

Art. 28. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

  1. – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

  1. – gestantes;

  2. – doentes crônicos, como diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos,

transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc. 

Art. 29. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados,

sempre que possível, para trabalho domiciliar ou em regime de revezamento. 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 15 de abril de 2020. 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã 

Registre-se e publique-se: 

CRISTIANE SILVA DA CUNHA

Secretária Municipal da Administração e Planejamento

https://www.camaqua.rs.gov.br/publicos/23343_-_retifica_declara_calamidade_publica_pelo_estadual_(1)_15082549.pdf

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