Política

Financiamento de mais de R$9 milhões promete melhorar iluminação pública de Camaquã

Projeto que solicita autorização para realização do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, será discutido na Câmara de Vereadores

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19/10/2021 - 17h28min Corrigir

Nesta segunda-feira (18) a Prefeitura de Camaquã protocolou na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei 56/2021 solicitando autorização para contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União.

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Na prática, o Executivo precisa da autorização dos vereadores para contratar um financiamento de até R$ 9.273.532,56, através do Programa FINISA. Com prazo de 120 meses, carência de 12 meses incluída, sendo a taxa máxima de juros com base na reciprocidade da Prefeitura de Camaquã de CDI + 4,5% a.a.

A Prefeitura pretende substituir as lâmpadas de sódio por lâmpadas de LED, com o objetivo de melhorar a iluminação pública e tornar o sistema mais barato, já que as novas lâmpadas são mais econômicas. De acordo com o Executivo, as lâmpadas LED duram em torno de 100.000 horas, enquanto que as de sódio, predominantemente utilizadas, duram 4.000 horas.

A proposta será avaliada por comissões e votadas pelos vereadores em sessão plenária. Confira o projeto na íntegra:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 9.273.532,56, no âmbito do Programa FINISA, destinados à projeto de iluminação pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito mencionada no art. 1º terá prazo de 120 meses, com carência de 12 meses incluída, sendo a taxa máxima de juros com base na reciprocidade da Prefeitura de Camaquã de CDI + 4,5% a.a.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art.

4º Na hipótese de outra instituição financeira ofertar melhor taxa, mantidas as demais características do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a referida instituição financeira, em atenção à vantajosidade em prol do interesse público.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ,

18 de outubro de 2021.

 IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã”

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