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Leia o decreto municipal que estabelece uso obrigatório de máscara em Camaquã

Leia na íntegra o Decreto nº 23.352, de 22 de abril de 2020

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23/04/2020 - 09h53min Corrigir

DECRETO Nº 23.352, DE 22 DE ABRIL DE 2020. 

Retifica os artigos 3º, 12, 21 e 27 do Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020 que “Declara Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã”. 

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã; 

D E C R E T A: 

Art. 1º Retifica os artigos 3º, 12, 21 e 27 do Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020 que “Declara Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã” os quais passam a ter a seguinte redação: 

“Art. 3º (...)

I - (...)

II – (...)

III - (...)

IV – (...)

V - Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, sendo obrigatória a utilização de máscara como Equipamento de Proteção Individual aos funcionários que procedam atendimento ao público, bem como a obrigação de exigir a utilização da máscara a todos que adentrarem aos estabelecimentos, sendo que o não atendimento ao disposto neste parágrafo, sem motivação justa poderá tipificar o crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das multas aplicadas ao empreendedor. VI – (...)

VII – (...) 

§ 1º (...) 

§ 2º  (...) 

§ 3º Os estabelecimentos de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão observar, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 6º deste Decreto, com horário de funcionamento definido de segunda à sábado das 8 (oito) horas às 20 (vinte) horas, sendo que após estes horários o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery, obedecendo o limite estabelecido em seu alvará de funcionamento. Nos domingos, o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery e/ou take away, obedecendo o limite de horário estabelecido em seu alvará de funcionamento. 

§ 4º O comércio e serviços em geral só poderá funcionar de segunda-feira a sábado no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas em todo território municipal, ficando liberado o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e postos de combustíveis. Os supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, poderão funcionar nos seguintes horários e condições:

a)  até 27 de abril de 2020, de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 20 (vinte) horas, devendo estabelecer atendimento exclusivo aos idosos no horário compreendido das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 9 (nove) horas 30 (trinta) minutos;

b)  após a data de 27 de abril de 2020, de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 21 (vinte e uma) horas, devendo estabelecer atendimento exclusivo aos idosos no horário compreendido das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 9 (nove) horas 30 (trinta) minutos;

c)   aos domingos das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, após este horário, o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery e/ou take away, obedecendo o limite de horário estabelecido em seu alvará de funcionamento.

(...) 

Art. 12 (...) 

Parágrafo único – Os participantes deverão obrigatoriamente fazer o uso de máscaras. 

(...) 

Art. 21 (...) 

Parágrafo único - Os trabalhadores do transporte coletivo e individual de passageiros, incluindo nestes o serviço de táxi e transporte a partir do uso de aplicativos, quando em circulação no município de Camaquã, deverão utilizar máscaras durante toda a jornada de trabalho em que estiverem circulando com os passageiros, ficando proibido o transporte de passageiros que não estiverem utilizando máscaras ou protetores faciais, devendo ser recusado o acesso destes aos veículos. As máscaras referidas deverão ser, preferentemente, aquelas confeccionadas em tecido, devendo, obrigatoriamente, cobrir, no mínimo, o nariz e a boca, sendo livre o seu formato. O não atendimento ao disposto neste parágrafo, sem motivação justa, tais como as situações de transporte de passageiros em situação de emergência em saúde ou de segurança, pessoal ou de terceiros, poderá tipificar o crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das multas aplicadas ao empreendedor transportador. 

(...) 

Art. 27 (...) 

§ 3º - Torna-se obrigatória a utilização de máscara como Equipamento de Proteção Individual aos funcionários que procedam atendimento ao público bem como a obrigação de exigir a utilização da máscara a todos que adentrarem aos estabelecimentos públicos seja da administração direta ou indireta ou de qualquer órgão público independentemente do poder ou esfera federativa.” 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 22 de abril de 2020. 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã 

Registre-se e publique-se: 

CRISTIANE SILVA DA CUNHA

Secretária Municipal da Administração e Planejamento

https://www.camaqua.rs.gov.br/publicos/23352_-_retifica_declara_calamidade_publica_pelo_estadual_(1)_22073836.pdf

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