Saúde

Conheça os protocolos obrigatórios para funcionamento durante a pandemia de covid-19 em São Lourenço do Sul

Todos os estabelecimentos, não importando o setor, devem seguir os protocolos obrigatórios segundo o Governo do Estado do Rio Grande do Sul

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12/08/2020 - 10h24min Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul Corrigir

Teto de operação

O teto de operação de cada atividade estabelece o número máximo permitido de trabalhadores presentes, ao mesmo tempo, no ambiente de trabalho. É aplicado somente a atividades com quatro (4) ou mais trabalhadores.

O teto de operação também pode sinalizar o número máximo permitido de pessoas atendidas por uma atividade (ex.: 50% dos quartos de hotel disponíveis para operação ou 50% dos alunos presentes).

A finalidade última do teto de operação é reduzir a quantidade de pessoas circulando na cidade, ao mesmo tempo, conforme o maior ou o menor risco representado pelas bandeiras. Para atender a essas restrições, sugere-se que sejam adotados regimes de escala, rodízio, horários alargados de entrada e saída e/ou turnos alternativos.

Atenção! O teto de operação deverá sempre respeitar o teto de ocupação de um ambiente. Ou seja, a atividade não poderá operar com número de trabalhadores ou público superior ao número máximo de pessoas permitido para o espaço físico livre, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório.

Por exemplo: “Uma empresa funcionava em fevereiro de 2020 com 100 trabalhadores em 2 um (1) único turno. Seu galpão de produção contava com 240m de área livre para circulação de pessoas. A empresa localiza-se em município cuja região está com bandeira laranja. Nessa bandeira, a atividade da empresa é limitada a 75% de teto operação. Logo, somente seriam autorizados a operar ao mesmo tempo 75 trabalhadores nessa bandeira. No entanto, para respeitar o distanciamento mínimo entre as pessoas, a empresa deve obedecer ao limite máximo de pessoas nesse ambiente ao mesmo tempo 2 (teto de ocupação). Esse limite, para uma área livre de 240m , é de 60 pessoas ao mesmo tempo. Portanto, quando o teto de ocupação for menor que o teto de operação, o de ocupação prevalecerá. Nesse caso, se o empregador quiser funcionar em dois (2) turnos, poderá operar com 50 pessoas em cada: 50 pessoas das 8h às 14h e 50 pessoas das 14h às 20h. Dessa forma, a empresa seguirá operando com a totalidade de sua força de trabalho, de 100 pessoas.”

Modo de operação

Indica o modo de operação e/ou de atendimento de uma atividade, se estiver em funcionamento.

A atividade pode ser realizada de modo presencial, mas com as restrições aplicadas, e/ou de maneiras alternativas, para que se mantenha funcionando (ex. teletrabalho, tele-atendimento, tele-entrega, pegue e leve, drive-thru, ensino remoto, atendimento individualizado, etc.)

Horário de funcionamento

Sinaliza o horário de operação da atividade, se estiver em funcionamento.

Máscara

É obrigatório utilizar máscara de proteção facial sempre que se estiver em ambiente coletivo fechado ou aberto, destinado à permanência ou circulação de pessoas, incluindo vias públicas, veículos de transporte, elevadores, salas de aula, repartições públicas ou privadas, lojas etc. Não retirar a máscara para facilitar a comunicação, pois é justamente ao falar que se emitem mais partículas, ampliando as possibilidades de transmissão.

É permitido o uso de máscara de proteção facial do tipo cirúrgica descartável ou caseira, fabricada em tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão. Toda máscara é de uso individual e deve-se atentar para sua correta utilização, troca e higienização;

É recomendado o uso de máscara tipo viseira (face shield) como uma proteção a mais, não substituindo o uso da máscara de proteção facial. A viseira não protege das menores partículas que percorrem o ar, tampouco desincentiva o hábito de levar as mãos ao nariz ou à boca, que são os maiores veículos de transmissão. Logo, recomenda-se o uso da máscara face shield somente quando acompanhada de máscara de proteção facial normal (cirúrgica descartável ou caseira de TNT ou algodão);

É obrigatório orientar trabalhadores ou alunos quanto à correta utilização, troca e higienização da máscara de proteção facial (assista ao vídeo em: shorturl.at/iky17);

É obrigatório exigir a utilização de máscara de proteção facial por usuários e clientes para ingresso e permanência no interior de ambiente público ou privado;

É vedado o uso de máscara de proteção facial por criança menor de dois anos, pessoa que não seja capaz de removê-la sem assistência, assim como por qualquer pessoa durante o período de sono;

É dever de todos observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou usando lenço descartável ao tossir ou espirrar. Descartar o lenço utilizado em uma lixeira fechada imediatamente após o uso; 

Mesmo com máscara de proteção facial, manter o distanciamento mínimo obrigatório.

Distanciamento entre pessoas

Distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas em ambientes em geral é de 2 metros sem máscara ou EPI; e 1 metro com máscara ou EPI.

Distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas em instituições de ensino: 2 metros sem máscara ou EPI; e 1,5 metro com máscara ou EPI.

Nesse sentido: priorizar a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

Priorizar a modalidade de atendimento e de ensino remotos para todos os clientes, usuários e alunos que assim possam obter os serviços desejados, sem prejuízos;

Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, adotar regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação dos ambientes;

Reorganizar as posições das mesas, estações de trabalho ou carteiras escolares para atender a distância mínima entre pessoas, marcando a posição de cada pessoa no chão no caso de atuação em pé;

Caso a mudança de posição das mesas ou estações de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo não seja possível, reforçar o uso de EPIs (ver item específico) e/ou utilizar barreiras físicas entre as pessoas, fabricada em material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de posto;

Vedar a realização de eventos e a realização de reuniões presenciais em áreas fechadas ou abertas. Quando não for possível cancelar ou a realizar as reuniões à distância, reduzir o número de participantes e sua duração, bem como disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e exigir o uso de máscara por todos os participantes;

Implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e de saída dos estabelecimentos e instituições de ensino, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas.

Teto de ocupação

Indica o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as Normas de Prevenção e Proteção contra Incêndio e respeitado o distanciamento mínimo obrigatório de 1 metro entre pessoas com máscara ou EPI e 2 metros entre pessoas sem máscara ou EPI.

Para fins de estabelecimento do teto de ocupação, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório, recomenda-se o cômputo de 1 pessoa com máscara ou EPI para cada 2m² de área livre ou 1 pessoa sem máscara ou EPI para cada 5,5m de área livre.

Afixar cartaz com teto de ocupação permitido na entrada do espaço e em locais estratégicos, de fácil visualização, para monitoramento contínuo.

Higienização

No início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 2 horas, higienizar as superfícies de toque com álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado, etc.);

Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

Higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno e a cada dia nos transportes coletivos, preferencialmente com álcool em 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

Higienizar mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

Dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo) e recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança;

Exigir que clientes, trabalhadores, alunos ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem e ao saírem do estabelecimento.

Disponibilizar kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

Manter limpos filtros e dutos do ar condicionado;

Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais em que não seja permitido por questões sanitárias;

Instruir trabalhadores e alunos sobre a etiqueta respiratória e de higiene e de prevenção, incentivando a lavagem das mãos a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos, bem como orientando para não cumprimentar pessoas com apertos de mão, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

Dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato);

Substituir os sistemas de autosserviço de bufê em refeitórios, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;

Eliminar bebedouros verticais ou de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).

Informativo visível

Afixar na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização do público, dos trabalhadores e/ou dos alunos, cartazes contendo:

- informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à covid-19, tais como necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

- indicação do teto de ocupação do ambiente;

- indicação do teto de operação vigente da atividade realizada pelo estabelecimento;

Epi's obrigatórios

O empregador deve fornecer e orientar a correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, das normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, das Normas Regulamentadoras da atividade e das normas ABNT;

Proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

Caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidades suficientes e/ou no mínimo duas máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão para cada trabalhador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização;

Adotar rotinas de instrução permanente dos trabalhadores quanto à correta utilização, higienização e descarte de EPIs.

Proteção de grupos de risco no trabalho

Os alunos de grupos de risco devem permanecer em casa, em regime de ensino remoto;

Os trabalhadores de grupos de risco podem solicitar ao empregador permanecer em casa, em regime de teletrabalho, sempre que possível;

Quando a permanência do trabalhador de grupos de risco em casa não for possível, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

Caso um trabalhador resida com pessoa do grupo de risco, fica a critério do empregador o seu afastamento para regime de teletrabalho, se possível;

Pertencem aos grupos de risco, pessoas com:

- Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)

- Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC)

- Imunodepressão

- Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)

- Diabetes mellitus, conforme juízo clínico

- Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)

- Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)

- Idade igual ou superior a 60 anos com uma ou mais comorbidades acima relacionadas

- Gestação de alto risco + outras que Ministério da Saúde e/ou a SES-RS definirem.

Afastamento de casos positivos

Orientar os trabalhadores e os alunos a informar o estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a covid-19; Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho ou de aula, para identificar trabalhadores, alunos ou visitantes com sintomas de síndrome gripal;

Encaminhar imediatamente para atendimento médico e garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de 14 dias, a contar do início dos sintomas, ou conforme determinação médica, os trabalhadores e alunos que:

- testarem positivos para covid-19;

- tenham tido contato ou residam com caso confirmado de covid-19;

- apresentarem sintomas de síndrome gripal. Manter registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores e alunos afastados para isolamento domiciliar (quem, quando, suspeito/confirmado, em que data, serviço de saúde onde é acompanhado, se for o caso, etc.)

Notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de covid-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador ou aluno;

Desenvolver e comunicar planos de continuidade das atividades na ausência de trabalhadores e alunos devido a afastamento por suspeita ou confirmação de COVID-19. Coletar os dados de presentes em reuniões presenciais, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o público da reunião, no caso de uma confirmação de covid-19 dentre os participantes;

Estabelecer grupos fixos de trabalhadores entre as diferentes áreas da fábrica, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o grupo no caso de uma confirmação de covid-19 dentre os trabalhadores;

São sintomas de síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória.

Um surto de síndrome gripal ocorre quando há, pelo menos, 2 (dois) casos suspeitos, sintomáticos, com vínculo temporal de até 7 dias entre as datas de início dos sintomas dos casos. Em caso de suspeita de surto no estabelecimento, notificar a Vigilância em Saúde do Município para que seja desencadeada uma investigação detalhada, a fim de identificar novos casos e interromper o surto.

Para suspeitas de surtos em empresas, confira as orientações da Nota Informativa 08/2020 COE-RS/SES-RS, de 28 de abril de 2020. Para suspeitas de surtos em Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPIs, confira a Nota Informativa COE-RS/SES-RS, de 22 de abril de 2020.

Cuidados no atendimento ao público

Disponibilizar de álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público, os trabalhadores e alunos no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);

Respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 2 metros no lado externo da instituição de ensino para pais e cuidadores que esperam os alunos na saída, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

Ampliar espaço entre atendimentos agendados, para preservar distanciamento entre pessoas e ter tempo de realizar a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável;

Realizar atendimento de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes;

Em serviço de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do covid-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde;

Atendimento diferenciado para grupos de risco

Para atendimento de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e aquelas de grupos de risco, conforme autodeclaração:

Estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento;

Conferir atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;

Restrições adicionais

Além dos protocolos acima, algumas atividades devem atender, na íntegra, os decretos estaduais e as respectivas portarias específicas:

Comércio de rua (Portarias SES nº 376/20);

Shopping centers e centros comerciais (Portaria SES nº 303 e nº 406/20);

Serviços de alimentação (Portaria SES nº 319/20);

Consultas eletivas (Portarias SES nº 274, nº 284, nº 300 e nº 374/20);

Indústria (Portaria SES nº 283 e nº 375/20) frigoríficos (Portaria SES nº 407/20) Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPIs (Portaria SES nº 289 e nº 352/20);

Transporte (Decreto Estadual Nº 55.240/20, Subseção II) administração pública estadual (Decreto Estadual Nº 55.240/20, Capítulo VI);

Instituições de ensino (Portaria SES/SEDUC nº 01/20).

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