Política

Prefeitura propõe Regime de Previdência Complementar para servidores públicos de Camaquã

Projeto de Lei Complementar tramita na Câmara de Vereadores

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14/10/2021 - 15h03min Corrigir

A prefeitura de Camaquã protocolou na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar 4/2021 que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), autoriza a contratação de entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências. O documento foi protocolado no último dia 4 de outubro.

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Segundo o Executivo, a proposta pretende atender uma determinação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, cujo prazo para instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) expira em 13 de novembro de 2021.

A proposta está sendo avaliada pela Comissão de Constituição e Justiça (CJJ) do Legislativo que deve emitir parecer sobre o projeto. Para entrar em vigor, deve ser aprovado pelos vereadores em sessão plenária.

Veja o projeto na íntegra:

“Institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos municipais do Município de Camaquã, titulares de cargos efetivos, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), autoriza a contratação de entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências.

CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Camaquã.

Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, de caráter facultativo, observa o disposto no art.40, §§ 14, 15 e 16, e art. 202, ambos da Constituição Federal, além da legislação específica.

Art. 2º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Camaquã, aos servidores titulares de cargos efetivos:

I - que ingressarem no serviço público a partir da data da publicação da presente lei que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou

II - que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC), nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e ao Regime de Previdência Complementar (RPC) adiram mediante prévia e expressa opção, conforme previsto no § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 1º O servidor público ocupante de cargo efetivo não alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar, a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro, somente ficará sujeito ao disposto no caput deste artigo mediante prévia e expressa opção de adesão ao Regime de Previdência Complementar (RPC), manifesta no prazo máximo de 05 (cinco) anos da posse no novo cargo.

§ 2º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), e de 12 (doze) meses no caso da investiduda em outro cargo no próprio Município de Camaquã, a contar da publicação da nomeação, e o exercício dessa opção será irrevogável e irretratável. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I - PATROCINADOR: o Município de Camaquã, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo;

II - PARTICIPANTE: o servidor público titular de cargo efetivo;

III - ASSISTIDO: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV - CONTRIBUIÇÃO: os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, ou somente por aquele, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas do Regime de Previdência Complementar (RPC); e

V - PLANO DE BENEFÍCIOS: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira.

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I Da contratação de Entidade Fechada de Natureza Pública

Art. 4º Fica autorizada a contratação, por ato do Poder Executivo municipal, de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, observado o disposto no § 15 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º Em atenção à natureza pública da entidade a ser contratada pelo Poder Executivo Municipal, deverá:

I - submeter-se à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos na atividade-meio; e

II - publicar anualmente, no Diário Oficial do Município, em sítio oficial da contratada e no site da Prefeitura Municipal de Camaquã, seus demonstrativos contábeis, financeiros, atuariais e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e aos assistidos dos planos de benefícios previdenciários complementares e aos órgãos regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 5º Os planos de benefícios do Regime de Previdência Complementar serão criados por ato do Poder Executivo municipal. Parágrafo único. A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Art. 6º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os de elegibilidade, de forma de concessão, de cálculo e de pagamento dos benefícios deverão constar no regulamento dos respectivos planos, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 7º Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

Seção II

Da Manutenção da Filiação

Art. 8º Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:

I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios contemplarão as regras para a manutenção do seu custeio, observada a legislação aplicável.

§ 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para o Município.

Seção III

Do Participante sem Patrocínio

Art. 9º Considera-se participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por qualquer outra razão especificada em lei, não tem direito à contrapartida do patrocinador e opta por contribuir para o Regime de Previdência Complementar (RPC).

Parágrafo único. O participante sem patrocínio não contribuirá para o fundo de cobertura dos benefícios não programados e o plano de benefícios poderá prever a contratação externa dos benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte, ao qual o participante poderá, facultativamente, aderir.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 10. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se remuneração:

I - o valor do subsídio do participante;

II - o valor dos vencimentos do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:

a) o salário-família e as parcelas indenizatórias como diárias, ajuda de custo, ressarcimento de despesas de transporte e auxílio alimentação, dentre outras; e

b) o abono de permanência.

§ 2º Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.

Art. 11. A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1º A alíquota de contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e no respectivo plano de custeio.

§ 2º Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, inclusive não periódicas, sem aporte correspondente do patrocinador.

Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 12. O plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001 discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos respectivos planos, observado o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 13. A entidade contratada para administrar a Previdência Complementar manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

Art. 14. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A supervisão e a fiscalização da Previdência Complementar e seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).

§ 1º A constituição e o funcionamento da previdência complementar, os regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de autorização dos órgãos reguladores e fiscalizadores das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º A competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades do Regime de Previdência Complementar (RPC), cujos resultados deverão ser encaminhados àquele órgão.

Art. 16. Aplica-se, no âmbito do Regime de Previdência Complementar (RPC), o disposto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 17. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo municipal.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 4 DE OUTUBRO DE 2021.

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

CRISTIANE CUNHA

Secretária Municipal da Administração e Planejamento”

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