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Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 75 anos neste domingo (10)

Objetivo da resolução é definir os direitos essenciais para a vida humana

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10/12/2023 - 10h55min Corrigir

A assinatura final da Declaração Universal dos Direito Humanos (DUDH) completa 75 anos, neste domingo (10). O papel define os direitos básicos para cada ser vivo do planeta terra.

Com o intuito de tornar a vida justo para todas as populações, em 1948, na assembleia geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em Paris, foi feita a proclamação da resolução.

O documento conta com 30 artigos que versam sobre diferentes temas em prol da vida humana. O acordo foi feito após o encerramento da Segunda Guerra Mundial, que culminou com milhares de mortos em todo o globo.

A declaração até hoje deve ser respeitada por todas as potências mundiais, sob o risco de sanções por descumprimentos.

“Negar ao povo os seus direitos humanos é pôr em causa a sua humanidade. Impor-lhes uma vida miserável de fome e privação é desumaniza-lo.” disse o ex-presidente da África do Sul, Nelson Mandela.

Veja os 30 artigos presentes na carta de forma resumida:

Artigo 1º — Trata da liberdade e da igualdade, que devem estender-se a todos os seres humanos.

Artigo 2º — Todas as pessoas podem requerer para si os direitos apresentados no documento. Nenhuma discriminação, de qualquer origem, pode ser feita.

Artigo 3º — São apresentados os direitos mais fundamentais: à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º — Diz que ninguém pode ser mantido em regimes de escravidão ou servidão.

Artigo 5º — Diz que ninguém pode ser submetido à tortura, à crueldade ou a qualquer tipo de tratamento degradante.

Artigo 6º — A personalidade jurídica (ou seja, o reconhecimento legal e jurídico de todos como cidadãos) deve ser reconhecida em todo e qualquer lugar.

Artigo 7º — A lei deve ser igual para todos, deve proteger a todos, e o documento da declaração também vale para todos, não importando as diferenças.

Artigo 8º — Toda pessoa pode recorrer ao sistema de justiça contra as violações da lei que as atingirem.

Artigo 9º — Proíbe as prisões, detenções ou exílios arbitrários, ou seja, que não foram resultados de um processo legal que comprove o ato como determinação de uma sentença judicial ou de algum tipo de medida judicial válida.

Artigo 10º — Todo mundo tem direito a um julgamento oficial, público, imparcial e justo.

Artigo 11º — Com dois incisos, o artigo afirma que alguém que é acusado de um delito é inocente até que se prove o contrário e que não se pode condenar alguém por uma ação que, no momento em que foi cometida, não era crime em âmbito nacional ou internacional.

Artigo 12º — A lei deve proteger para que ninguém sofra intromissões no âmbito privado de suas vidas.

Artigo 13º — Tratando de fronteiras e territórios, os dois incisos desse artigo falam que todo mundo tem o direito de residir onde quiser dentro de um Estado e que todos podem abandonar ou retornar ao seu Estado de origem quando quiserem.

Artigo 14º — Os dois incisos deste artigo garantem o direito à busca de asilo em outros países por perseguição, salvo em caso de processo legal legítimo.

Artigo 15º — Os dois incisos desse direito dizem que a nacionalidade é um direito de todos e que ninguém pode ser privado dele.

Artigo 16º — Os três incisos deste artigo dizem que: a partir da idade em que o casamento é permitido, todos têm o direito de se casar, independentemente de qualquer diferença existente entre eles, desde que haja o consentimento de ambas as partes; e que o Estado deve garantir proteção à família, entendendo que ela é o elemento fundamental da sociedade.

Artigo 17º — Diz que toda pessoa tem direito à propriedade e que ninguém pode ser arbitrariamente privado dela.

Artigo 18º — Trata da liberdade religiosa, garantindo o direito a todos de escolherem e mudarem seus credos religiosos, bem como manifestá-los em âmbito público ou privado.

Artigo 19º — Diz que todos têm o direito à liberdade de expressão, ninguém pode ser censurado ou discriminado por suas opiniões, e todos têm o direito de divulgá-las.

Artigo 20º — Todo mundo pode reunir-se pacificamente, e ninguém é obrigado a participar de qualquer tipo de reunião.

Artigo 21º — Todo mundo pode participar da política e da vida pública de seu país, seja diretamente, seja por meio de representantes eleitos por votação. O terceiro inciso desse artigo diz ainda que a vontade popular é o fundamento primeiro que confere legitimidade aos poderes públicos.

Artigo 22º — Todos têm direito à segurança e à seguridade social e podem exigir esses direitos em suas diversas formas possíveis.

Artigo 23º — Tratando do trabalho, os quatro incisos desse artigo garantem a todas as pessoas: a possibilidade de escolha do trabalho; o trabalho digno; a remuneração compatível, justa e digna por qualquer tipo de trabalho; a remuneração igual pelo trabalho igual; e a possibilidade de fundação e filiação a sindicatos.

Artigo 24º — Todo mundo tem direito ao descanso, ao lazer, a uma jornada de trabalho compatível com o descanso e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25º — O primeiro inciso diz que todo mundo tem direito a condições básicas de vida que garantam, para si e para a sua família, as condições básicas de subsistência (saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, moradia e serviços sociais necessários). No caso de perda dos meios de subsistência involuntária, também é assegurada a assistência social. O segundo inciso garante o amparo à maternidade e à infância, que devem ser protegidas.

Artigo 26º — Tratando da educação, esse artigo diz que todas as pessoas têm o direito ao ensino elementar, universal e gratuito. Diz também que o ensino superior deve estar aberto a todos em igualdade, que a educação deve promover o respeito e os Direitos Humanos, e que cabe aos pais a escolha do tipo de educação que seus filhos vão receber.

Artigo 27º — Todos têm o direito de participar e usufruir da cultura, das artes e da ciência produzidas em sua comunidade.

Artigo 28º — Todos, sem distinção, têm direito à ordem e à garantia dos direitos estabelecidos na Declaração.

Artigo 29º — Todos têm deveres para com as comunidades e, seguindo o cumprimento dos deveres, têm seus direitos garantidos.

Artigo 30º — Os direitos e garantias apresentados na Declaração não podem ser utilizados para destruir ou atacar qualquer direito fundamental."

*Com informações Brasil Escola

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