A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter a decisão de primeiro grau que obriga uma empresa a manter o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual. A empresa havia cancelado o plano alegando falta de pagamento da coparticipação. A trabalhadora entrou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano e obteve a antecipação da tutela. A 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4 decidiu por unanimidade manter a decisão de primeira instância. O relator do caso, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, ressaltou que a manutenção do plano de saúde está em consonância com os direitos fundamentais que buscam a preservação da saúde e integridade física e psicológica da trabalhadora. Além disso, o custeio integral do plano pela empresa não é mera liberalidade, já que o art. 6º, parágrafo 3º, I, da Lei 8080/90 detalha o que se entende por saúde do trabalhador, incluindo a recuperação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
A trabalhadora afirmou ter sido vítima de violência sexual por um colega de trabalho. Após o trauma sofrido, ela precisou se afastar de suas funções e fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido pela empresa. Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde da vítima. O relator do caso destacou que a violência sexual sofrida pela trabalhadora é uma evidência, diante dos fatos narrados e do registro de ocorrência policial. Além disso, a empresa despediu o acusado, reconhecendo a gravidade do fato. O desembargador D'Ambroso também utiliza perspectiva de gênero para analisar o caso, citando a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará.
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